A progressão de regime instituída pela LEI N. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. (Publicado no D.J. em 18, 20 e 22.06.99)
Esta Súmula não tem mais aplicação em virtude da Lei 11.464/07 que prevê a progressão para condenados em crime hediondo após o cumprimento de 2/5, se primário e 3/5, se reincidente. Referida Lei alterou a Lei 8.072/90 que trata dos crimes hediondos.
Referências:
Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997.
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Precedentes:
Agravo Criminal nº. 98.000877-0
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 09.06.98
Õrgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: AGRAVO CRIMINAL - Homicídio qualificado - Pena cumprida em mais de um sexto - Sentenciada ainda em regime fechado - Progressão para o regime semi-aberto - Concessão pelo Juiz - Irresignação Ministerial - Exigência de cumprimento integral em regime fechado - Ré primária, de bom
comportamento e sem antecedentes criminais.
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - Impossibilidade do pedido - Irrelevência da presença das condições exigidas em lei - Aplicação da lei 8.072/90 - Provimento do recurso.
- A pena nos crimes hediondos deve ser cumprida integralmente em regime fechado ( art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90), pois a Lei nº. 9.455/97 reabriu a oportunidade para aplicação do sistema da progressão do regime exclusivamente nos delitos de tortura, sem estender, portanto, tal benefício às hipóteses de homicídio qualificado.
- O entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao cumprimento integral de pena em regime fechado nos casos de crimes hediondos, é o de que a Lei nº. 9.455/97 não derrogou o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 8.072/90, pois direciona-se somente para os crimes de tortura.
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Agravo Criminal nº. 98.001456-7
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 04.06.98
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: CONDENAÇÃO POR ESTUPRO - Cumprimento de mais de um sexto da pena - Deferimento de progressão de regime - Irresignação Ministerial - Provimento do agravo.
- A Lei nº. 9.455/97, autorizando, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, a progressão de regime prisional nas hipóteses de crimes de tortura, não estende tal benefício aos crimes hediondos .
- Consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF)., o § 1º do art. 2º. da Lei nº. 8.072/90 não foi derrogado, e por isso, o cumprimento da pena, nos crimes de estupro e outros considerados hediondos, deverá ser integralmente em regime fechado.
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Habeas-Corpus nº. 98.001693-4
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado em 09.06.98
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: HABEAS-CORPUS - Tráfico ilícito de Entorpecentes - Progressividade do Regime Prisional - Inviabilidade - Lei nº.9.455/97 - Lex Mitior - Aplicação retroativa específica aos crimes de tortura - Impossibilidade de abrangência aos demais delitos previstos no art. 2º , § 1º, da Lei 8.072/90 - Inexistência de Revogação à disposição normativa que veda o direito de progressão - Ordem denegada.
- A Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que tratou dos crimes de tortura, permitiu a progressão do regime de cumprimento de pena, dispondo a respeito no seu art. 1º, § 7º. Por encerrar norma mais favorável, comporta efeito retroativo, mas com aplicação restrita aos delitos de tortura. De fato, a previsão do sistema progressivo não pode ser estendida às infrações tratadas na Lei de Crimes Hediondos, implicando verdadeira revogação tácita absoluta do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
- Há de se considerar a gravidade objetiva que comporta os crimes marcados pela hediondez, a merecer, com propriedade, um tratamento diferenciado, sobretudo na rigidez das sanções impostas e na vedação de prerrogativas subjetivas do réu.
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